Aulas na rede municipal de ensino de Lagoa Formosa serão suspensas por causa do coronavírus
A rede estadual de ensino também irá suspender as atividades a partir desta quarta (18)
A Prefeitura de Lagoa Formosa
juntamente com a Secretaria Municipal de Educação anunciou na tarde desta
segunda-feira (16/03), que as aulas na rede municipal de ensino e creches vão
ser suspensas por três dias, devido à pandemia do coronavírus (Covid-19). A medida
foi adotada através de recomendação do Conselho Estadual de Educação de Minas
Gerais, que tem como objetivo evitar o contágio do vírus na cidade. As escolas estaduais do estado também irão suspender suas atividades.
Lagoa Formosa não possui nenhum caso
de coronavírus, mas como prevenção a suspensão das aulas começa a partir desta quarta-feira (18) e
seguem até sexta-feira (20), podendo ser prorrogado. A reposição das aulas deve
ocorrer ainda dentro do calendário letivo deste ano. A Prefeitura sabe dos
transtornos que serão causados devido à decisão, mas pede a compreensão da
população. O retorno das aulas ficará condicionado a decisão da Secretaria de
Estado da Educação de Minas Gerais.
No Alto Paranaíba estão suspensas as
aulas na rede municipal e em creches, nas seguintes cidades: Lagoa Formosa, Patos
de Minas, Presidente Olegário, Lagamar, Matutina, Arapuá, São Gotardo, Carmo do
Paranaíba e Guimarânia.
Nota de Esclarecimento:
O Presidente do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, no exercício de sua competência e, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual, nº 47.886, de 15 de março de 2020, e as implicações da pandemia do COVID -19 no calendário escolar da Educação Básica, vem a público orientar os estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, integrantes do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, no sentido de que: - sejam suspensas as atividades escolares presenciais entre os dias 18 (dezoito) e 22 (vinte e dois) de março corrente, para que se possa evitar a propagação do coronavírus e as escolas, com a participação dos colegiados, tomar medidas de prevenção a pandemia e reorganização do calendário escolar; - seja assegurado, no processo de reorganização dos calendários, que a reposição de aulas e atividades escolares que foram suspensas possam ser realizadas de forma a preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do art.; 3º da LDB e inciso VII do art. 206, da Constituição Federal; - possam os estabelecimentos de ensino, no exercício da autonomia institucional, respeitando-se os parâmetros e os limites legais, em todos os níveis, considerar a aplicação do previsto no Decreto-Lei nº 1044, de 21 de outubro de 1969, de modo a possibilitar aos estudantes que direta ou indiretamente corram riscos de contaminação, serem atendidos em seus domicílios.
Hélvio de Avelar Teixeira/ Presidente do Conselho Estadual de Educação/MG