Promotor de Justiça manda arquivar inquérito sobre a nomeação da Secretária Municipal de Educação
A decisão do 3º Promotor de Justiça Paulo César de Freitas, titular da Curadoria de Defesa do Patrimônio Público, Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural, Habitação e Urbanismo, do MPMG, foi comunicada no dia 30 de abril. O ofício nº 237/3ª PJ/PP/2013 foi encaminhado ao Prefeito Municipal no dia 7 de maio. No pedido de arquivamento, o promotor afirma não vislumbrar a prática de atos de improbidade administrativa meramente violadores de princípios da administração, nem mesmo enriquecimento de terceiros ou danos aos cofrespúblicos.
A Secretaria Municipal de Educação pronunciou-se sobre a decisão do Ministério Público de Minas Gerais em arquivar o processo. Segundo Marlene Porto, a administração municipal será pautada sempre na legalidade e austeridade. “A decisão mostra a imparcialidade, discernimento e seriedade da Promotoria de Justiça”, ressaltou.
O Inquérito Civil Público de número 0480 13 000108-8 havia sido instaurado após o MPMG ter tido “notícia de irregularidades no exercício do cargo de Secretário Municipal de Educação do município de Patos de Minas”, diz o texto.
O MPMG diz que tomou conhecimento do fato por meio de veículos de comunicação de que a investigada Marlene Machado Porto havia sido anunciada e empossada no cargo de Secretaria Municipal de Educação, mas de fato a função estaria sendo exercida por Ione Aparecida.
O promotor de Justiça em sua fundamentação aduziu que: “Cumpre observar, em princípio, que a função de Secretaria Municipal de Educação é de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. O alcaide, por conveniência e oportunidade, sem fundamentação, pode, portanto, admitir e exonerar seus secretários sempre que entender que um ou outro ato é o que melhor atende ao interesse público.
Ao Ministério Público e ao Poder Judiciário somente cabe intervir em tais atos discricionários do Chefe do Poder Executivo quando houver verdadeira afronta à legalidade e aos demais princípios da Administração Pública, o que evidentemente não é o caso dos autos. De fato, Marlene Machado Porto foi nomeada e tomou posse como Secretária Municipal de Educação no dia 2-1-2013, conforme consta no Decreto de fl. 59. Todavia, malgrado a posse, a Secretária não entrou em exercício, tendo requerido a prorrogação do prazo para início de suas atividades.
Diante da necessidade de se manter afastada temporariamente do cargo antes mesmo de iniciar o exercício, a Secretária Municipal escolhida pelo Prefeito foi substituída, provisoriamente, por outra, Ione Aparecida de Avelar, nomeada de interinamente no dia 2- 1-2013, conforme Decreto de fl. 74.
A Secretária de Educação Marlene Machado esclareceu, a fls. 16, que, quando convidada para o honroso cargo, ainda estava em processo de desligamento de seu cargo de servidora pública efetiva do Estado de Minas Gerais. Asseverou que estava em gozo de férias e que logo apos o período de descanso se aposentaria, oportunidade em que assumiria de vez as funções de confiança junto ao Governo Municipal.
Como o cargo de Secretária Municipal é de confiança e de livre nomeação e exoneração, não há nenhum óbice legal a que o Prefeito nomeie para o cargo temporariamente terceira pessoa até que a pessoa verdadeiramente de sua confiança e, decerto, sob sua ótica, a mais capacitada, esteja apta a exercê-lo.
O que ocorreu na hipótese, na verdade, foi uma atitude de autotutela dos princípios administrativos pelo Prefeito, e não sua violação. O Prefeito indicou e anunciou publicamente Marlene Machado Porto como sua predileta para o exercício da função. Logo que percebeu que ela não poderia assumir de pronto o cargo sem prejuízos aos cofres públicos, porque servidora efetiva do Estado ainda na ativa, suspendeu a sua nomeação e designou outra pessoa que assumiu o cargo já ciente de que o deixaria assim que a nomeada pudesse assumi-lo.
Não há ilicitude na conduta do Prefeito Municipal. Primeiro, porque poderia ele simplesmente exonerar a primeira secretária, contratar a segunda, aguardar o desimpedimento daquela, demitir esta e colocar no cargo quem melhor lhe aprouvesse. Em segundo lugar, não há evidências de que Marlene esteja recebendo dos cofres públicos municipais ao mesmo tempo em que percebe subsídio do Estado.
Para completar, há prova de que Ione, a Secretária interina, efetivamente está exercendo o cargo, não se podendo afirmar que sua nomeação seja meramente de fachada, o que resta afastado, outrossim, pela transparência e legalidade de todos os atos, veiculados por meio de Decretos Municipais. Ex positis, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do inquérito civil público de núumero 0480 13 000108-8, porque não vislumbro a pratica de atos de improbidade administrativa meramente violadores de princípios da administração, nem mesmo enriquecimento de terceiros ou danos aos cofres públicos. Determino a realização das intimações nos termos da Resolução que rege a matéria e a posterior remessa dos autos ao E. Conselho Superior do Ministério Público, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo”, concluiu Paulo César de Freitas .
Fonte: Vanderlei Gontijo