TJMG libera consumidor a usar e ceder milhas do "TudoAzul" a terceiros

Decisão derrubou restrições do programa de fidelidade da linha aérea

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24 Julho, 2026

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TJMG libera consumidor a usar e ceder milhas do


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por maioria, que são abusivas e nulas as cláusulas do programa de fidelidade "Clube TudoAzul" que limitavam o uso e a cessão de milhas pelo consumidor.

 

Na prática, a decisão assegura ao autor do processo a plena liberdade para ceder suas milhas, onerosa ou gratuitamente, a quem quiser, sem limitações, como a "Lista de Passageiros Beneficiários" com até cinco nomes e prazo de 60 dias para alterações.

 

Além de ficar impedida de suspender ou cancelar a conta do consumidor por esse motivo, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em 15% do valor atualizado da causa.

 

O relator do processo foi o desembargador Leonardo de Faria Beraldo, que deu provimento a um recurso impetrado pelo autor contra decisão da Comarca de Belo Horizonte.

 

O consumidor afirmou ser assinante do programa "Clube TudoAzul", pagando mensalidade para receber milhas, além de acumular pontos por compras em outros clubes e por bonificação do cartão de crédito Azul Itaú.
 

A companhia aérea foi condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em 15% do valor atualizado da causa (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)


O autor sustentou ainda que esses pontos são ativos circuláveis, adquiridos onerosamente e até comercializados pela própria companhia, e que a suspensão indevida da conta por restrição à emissão onerosa de passagens para terceiros, sem proibição expressa no regulamento, configurava vantagem exagerada à empresa.

 

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo reconheceu que a relação entre o titular de milhas e o programa de fidelidade era de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

 

O magistrado considerou que a aquisição de milhas ocorre em contratos onerosos, seja por acúmulo atrelado à compra de passagens, pela compra direta de milhas ou pela transferência de pontos de parceiros (como cartões de crédito e sistema de pontuação Livelo).

 

O relator destacou que, sendo o programa de fidelidade contrato atípico, deve observar tanto as normas gerais do Código Civil (art. 425) quanto as do CDC, em diálogo de fontes.

 

Divergência
 

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e José Arthur Filho.

O desembargador Luiz Arthur Hilário entendeu que não havia abusividade na cláusula que restringia a cessão de milhas a terceiros, especialmente para preservar a finalidade do programa e evitar uso comercial indevido, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.011.456/SP. Ele foi acompanhado pelo desembargador Amorim Siqueira.

 

O voto vencedor, contudo, enfatizou que o precedente, por não ter caráter vinculante e por tratar de casos em que o autor não era consumidor pessoa natural ou em que se discutiam apenas milhas bonificadas, sustentou a centralidade do CDC na análise do caso em questão.

 

Confira o acórdão na íntegra.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Vanderlei Gontijo

vanderlei@patos1.com.br




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