Com o início da piracema a pesca de espécies nativas fica proibida até 28 fevereiro de 2023
Neste período, não é permitida a captura de espécies nativas como Dourado, Piau, Piapara, Curimba, Mandi, dentre outras

O período de defesa da pesca, denominado “Piracema”, começou no
dia 1º de novembro de 2022, e vai até dia 28 de fevereiro de 2023.
A declaração de estoque de
pescado (exclusiva para pescadores profissionais, frigoríficos, peixarias,
feirantes, ambulantes, bares, restaurantes, hotéis e similares), como ocorreu
no ano anterior, será realizada pela internet diretamente ao Instituto Estadual
de Florestas (IEF).
As instruções estão disponíveis no site do Instituto. A data
limite para declaração é até o 2º dia útil após o início do período.
Durante a Piracema não é
permitido ao pescador a captura de espécies nativas como: Dourado, Piau,
Piapara, Curimba, Mandi, dentre outras. Afinal essas espécies devem ser
preservadas.
Nesse período os atos se
restringem a pesca de espécies não nativas de nossas bacias (alóctones,
exóticas e híbridos), tais como: Tucunaré, Tilápias, Piranha, Bagre-africano,
Carpa (todas as espécies), Tambaqui, Tambacu, dentre outras.
Para fins de saneamento de
dúvidas, a lista das espécies permitidas e autorizadas estão detalhadas em
portarias específicas, que regulamentam a pesca nesse período. Sendo a Portaria
IEF nº 154 referente à bacia hidrográfica do São Francisco e à Portaria IEF nº
156 referente às bacias hidrográficas do Rio Grande e Paranaíba.
O limite máximo de captura por
pessoa é de três quilos de pescado, mais um exemplar mediante à utilização
exclusiva de: linha de mão e anzol simples; vara ou caniço simples; molinete ou
carretilha; chumbada e encastol; iscas naturais e artificiais, com respeito aos
locais onde haja proibição.
Cada pescador tem direito de
utilizar e/ou transportar cinco varas ou caniços e deve portar a respectiva
licença de pesca. Neste período também é proibida a pesca subaquática (arpão,
arbalete, etc).
Segue os principais locais onde a pesca fica proibida:
- Nas lagoas
marginais temporárias ou permanentes;
- Nos cursos
d’água, cuja lâmina d’água possua largura igual ou inferior a 20 metros,
no momento da fiscalização;
- A
menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de
rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;
- No rio
Abaeté e seus afluentes, de sua nascente até a sua desembocadura no rio
São Francisco;
- Rio da
Prata, de sua nascente até sua foz no Rio Paracatu, no município de Lagoa
Grande;
- A menos de
1.000 metros à montante e à jusante de cachoeiras e corredeiras situadas
na Bacia do São Francisco e a menos 1500 metros para as situadas na Bacias
do Rio Grande e Paranaíba;
- A menos de
1.000 metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de
empreendimento hidrelétricos situados na Bacia do São Francisco e a menos
de 1500 metros a jusantes daqueles situados nas Bacias do Rio Grande e
Paranaíba.
Obrigatoriamente, todo pescador
deverá estar portando a carteira de pesca estadual expedida pelo Instituto Estadual
de Florestas ou Federal expedida pelo Ministério da Pesca (ambas solicitados
através da Internet).
Antes de sair para a realização
da atividade de pesca, o pescador deve tomar nota da portaria específica que
regulamenta a pesca no local onde o ato será realizado. Uma vez que nossa
região possui duas bacias hidrográficas e cada uma possui tratativas
específicas.
O pescador que for encontrado
com espécies nativas, realizando ato de pesca em local proibido ou utilizando
aparelho não permitido, incorrerá em multa e crime ambiental, com pena prevista
de detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente,
bem como perda de todo o material, da embarcação e do pescado.
Qualquer dúvida pode ser
esclarecida na 10ª Companhia PM de Meio Ambiente, localizada na Rodovia MGC
354, KM 171, Patos de Minas/MG, mediante ligação via 198 ou (34) 3818-6100.
Por Guilherme Camargos