COVID-19: Hospital de Campanha de Carmo do Paranaíba atende até 200 pessoas por dia

Notícias | Saúde

27 Maio, 2021

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COVID-19: Hospital de Campanha de Carmo do Paranaíba atende até 200 pessoas por dia


 

A cidade de Carmo do Paranaíba inaugurou recentemente o Hospital de Campanha para tratamento de pacientes com COVID-19. O centro médico fica situado na Rua Alvorada, número 800, no Bairro JB. O Hospital Santa Cruz conta com 12 leitos clínicos e 3 de  semi-UTI’s e está atendendo apenas pessoas para diagnósticos e internações referentes ao coronavírus.


Segundo a secretária de Saúde Talita Gontijo, a capacidade de atendimento simultâneo no local é de até 15 pessoas, mas no momento o Hospital de Campanha da cidade está trabalhando com capacidade máxima praticamente todos os dias. Talita conta que a média de atendimento no hospital nos últimos dias está em torno de 100 pessoas, sendo que o alto número de pessoas que estão sendo confirmadas com a doença causa uma grande preocupação.

 

Ela diz ainda que, uma das grandes dificuldades que Carmo do Paranaíba atravessa é em relação à falta de comprometimento de grande maioria da população em obedecer às restrições impostas pelos poder público para combater a doença, principalmente daquelas que testaram positivo. Com isso, diante da pandemia do novo coronavírus, o Governo brasileiro tem adotado medidas para prevenir e conter o avanço do vírus, bem como tratar as pessoas que tenham sido contaminadas.

 

Nesse contexto, foi editada a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que foi regulamentada pela Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde. O art. 3º desta lei traz um rol de medidas a serem adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, dentre as quais se encontram o isolamento; a quarentena; a realização de exames médicos, testes laboratoriais, vacinação, tratamentos médicos específicos, dentre outras.

ARTIGO 268

Já o art. 268 do Código Penal trata do crime de infração de medida sanitária preventiva, cuja redação é a seguinte:

– Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Vanderlei Gontijo

vanderlei@patos1.com.br




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