COVID-19: Hospital de Campanha de Carmo do Paranaíba atende até 200 pessoas por dia
A cidade de Carmo do Paranaíba inaugurou recentemente o Hospital de
Campanha para tratamento de pacientes com COVID-19. O centro médico fica
situado na Rua Alvorada, número 800, no Bairro JB. O Hospital Santa Cruz conta
com 12 leitos clínicos e 3 de semi-UTI’s e está atendendo apenas pessoas
para diagnósticos e internações referentes ao coronavírus.
Segundo a secretária de Saúde Talita
Gontijo, a capacidade de atendimento simultâneo no local é de até 15 pessoas,
mas no momento o Hospital de Campanha da cidade está trabalhando com capacidade
máxima praticamente todos os dias. Talita conta que a média de atendimento no
hospital nos últimos dias está em torno de 100 pessoas, sendo que o alto número
de pessoas que estão sendo confirmadas com a doença causa uma grande
preocupação.
Ela diz ainda que, uma das grandes
dificuldades que Carmo do Paranaíba atravessa é em relação à falta de
comprometimento de grande maioria da população em obedecer às restrições
impostas pelos poder público para combater a doença, principalmente daquelas
que testaram positivo. Com isso, diante da pandemia do novo
coronavírus, o Governo brasileiro tem adotado medidas para prevenir e conter o
avanço do vírus, bem como tratar as pessoas que tenham sido contaminadas.
Nesse contexto, foi editada a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
que foi regulamentada pela Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do
Ministério da Saúde. O art. 3º desta lei traz um rol de medidas a serem
adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, dentre as quais
se encontram o isolamento; a quarentena; a realização de exames médicos, testes
laboratoriais, vacinação, tratamentos médicos específicos, dentre outras.
ARTIGO 268
Já o art. 268 do Código Penal trata do crime de infração de medida
sanitária preventiva, cuja redação é a seguinte:
– Infringir determinação do poder público, destinada a impedir
introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é
funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico,
dentista ou enfermeiro.