COVID-19: quem descumprir medida restritiva de circulação em Lagoa Formosa poderá ser detido e terá que pagar multa de mil reais
O decreto entrou em vigor nesta sexta (5) e vale até o dia 20 de Fevereiro
A prefeitura de Lagoa Formosa publicou decreto nesta sexta-feira (05/02),
com diversas medidas para tentar conter o avanço do contágio da Covid-19, entre
elas as restrições de horários para o comércio, proibição da venda de bebidas
alcoólicas e até um toque de recolher. Mas, mesmo com todas as restrições,
muitos bares se encontravam abertos na cidade nesta manhã de sábado (6),
desobedecendo às restrições do decreto municipal.
De acordo com o documento, "fica determinada a medida
restritiva de circulação de pessoas a partir de 5 de fevereiro de 2021, das 21h
até as 5h do dia seguinte, até o dia 20 de fevereiro, para confinamento
domiciliar obrigatório em todo o território do município de Lagoa Formosa".
Ainda segundo o decreto, quem descumprir o toque de recolher
poderá ser conduzido coercitivamente pela polícia, além de ser multado em R$ 1
mil. As exceções desta medida se aplicam aos serviços essenciais, ou para
pessoas em chegada e saída de viagens, desde que seja comprovada a necessidade
de urgência.
Para o comércio, o decreto determina que as atividades não
essenciais podem funcionar de segunda a sexta-feira das 6h às 18h, mas devem
permanecer fechados nos fins de semana, exceto para a venda por entregas, com
proibição para a retirada de produtos no local.
Bares, restaurantes e similares passam a funcionar das 6h às 18h,
e fecham no sábado e domingo, atuando apenas com delivery, com autorização de
retirada de produtos no local. As festas, atividades recreativas, eventos
sociais e corporativos, estão todos proibidos.
Já as agências bancárias poderão adotar o horário de funcionamento entre 10h e 15h, sendo a primeira hora destinada ao atendimento dos grupos prioritários e de risco.
Confira aqui o decreto na íntegra.
Redação: Patos Já/Fotos: Vanderlei Gontijo
Vanderlei Gontijo
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COMENTÁRIOS DESABILITADO(1)
-
JOSé
Com todas as vênias, mas uma emergência em saúde decorrente de epidemia, ainda que em situação de calamidade pública, não é suficiente para impor um toque de recolher aos cidadãos, até porque esta medida sequer é prevista nos estados de defesa e de sítio, que só autorizam a suspensão da liberdade de reunião e a imposição de “obrigação de permanência em localidade determinada” (CF/88, art. 139), o que não se confunde com a ordem de permanecer recolhido em casa.
07/02/2021 00:06
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