Descumprir medidas de enfrentamento ao coronavírus cabe punição penal
Uma série de medidas contra a pandemia do
Covid-19 vem sendo definida pelo poder público. Como a grande preocupação é
frear o contágio pelo coronavírus, a interrupção de atividades comerciais com
potencial de aglomeração de pessoas e a restrição do número de passageiros no
transporte coletivo já são realidade em Minas Gerais, além do isolamento de
pacientes contaminados. Descumprir o que determinam as normas vigentes, além de
acarretar risco à saúde, pode configurar infrações penais que preveem prisão e
multa.
De acordo com a delegada Bianca Prado, da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG), no que diz
respeitos às regras voltadas a estabelecimentos, o comércio pode ser penalizado
administrativamente, de acordo com as sanções previstas em leis específicas, e
o proprietário, ainda, responder pelo crime de desobediência descrito no Artigo
330 do Código Penal, com pena de até seis meses de detenção e multa, além de
outras eventuais infrações configuradas. O mesmo é passível de ser aplicado a
quem descumpre as condições de circulação deliberadas pelo Governo do Estado.
O decreto estadual de calamidade prevê que, para garantir a
prestação de serviços essenciais, bem como o abastecimento alimentar e
assistência à saúde, alguns empreendimentos devem continuar em funcionamento.
Coleta de resíduos, abastecimento de água e assistência médico-hospitalar estão
entre os que precisam funcionar. Têm permissão, por exemplo, farmácias,
supermercados e postos de combustíveis. Restaurantes, bares e lanchonetes podem
funcionar com restrições sanitárias. Já feiras, shoppings, boates e centros
culturais, entre outros, estão proibidos.
Isolamento
Outro crime, estabelecido no Artigo 268, também do Código
Penal, é “infringir determinação do poder público, destinada a impedir
introdução ou propagação de doença contagiosa”. A delegada esclarece que, por
já haver determinações legais de isolamento, o cidadão que desrespeitar pode
ser responsabilizado na esfera criminal. A pena é de detenção de até um ano e
multa. “Inclusive, já foi aplicada a um paciente de Vila Velha (ES), que, mesmo
estando infectado e tendo sido determinado o seu isolamento, saiu e viajou para
o estado de São Paulo”, conta, ao acrescentar que outras infrações penais podem
ser aplicadas a depender do caso.
Como reforça a delegada Bianca Prado, todas as medidas visam
assegurar a saúde pública: “Podemos ver que, além de ser uma medida social,
respeitar o isolamento e a quarenta quando determinados, é a medida legal,
ensejando em crime no caso do seu descumprimento. Nos casos de pessoas
infectadas, passa a ser obrigatório, e nos demais, orientação. Nessa mesma
linha, estão incluídas as atividades comerciais, elencadas na legislação
vigente”.
Provocar tumulto
A PCMG também alerta que com saúde não se brinca e as
deliberações para o contingenciamento do coronavírus são assunto sério. Fazer
alarde desnecessário ou de algo que não existe é infração prevista no Artigo 41
da Lei de Contravenções Penais: “provocar alarme, anunciando desastre ou perigo
inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto”.