Eleições 2022: entenda que ações são permitidas antes do início da campanha eleitoral
A propaganda eleitoral só é permitida a partir de 16 de agosto, mas alguns atos podem ser realizados sem que sejam considerados campanha antecipada
Sempre que se fala em propaganda, surge a dúvida sobre
o que é permitido no período que antecede o prazo oficial de veiculação da
propaganda eleitoral. De acordo com o Calendário Eleitoral, a campanha de
candidatas, candidatos, partidos e federações visando as Eleições 2022 só pode
ter início em 16 de agosto.
No período conhecido como pré-campanha, algumas ações
de divulgação são permitidas, mas em todas elas é vedado o pedido explícito de
votos. As previsões estão no artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei 9.5014/1997).
Fazer menção e elogiar possíveis candidatas e
candidatos
É permitido fazer menção a uma possível candidatura,
elogiar candidata ou candidato e exaltar suas qualidades pessoais.
Participação em entrevistas, programas, encontros ou
debates
A participação em entrevistas, programas, encontros ou
debates, em emissoras de rádio, televisão e internet é possível, inclusive com
a explanação sobre projetos políticos. Nesse caso, as emissoras de rádio e
televisão devem dar igual tratamento aos demais candidatos concorrentes ao
mesmo cargo.
Participação em congressos e seminários
Os encontros, congressos e seminários realizados para
discussão de políticas públicas, planos de governo, organização de processos
eleitorais e alianças partidárias visando a participação nas eleições, podendo
ser realizado em ambiente fechado, com despesas pagas pelo partido.
Profissionais da área de comunicação
Profissionais como cantoras, cantores, atrizes,
atores, apresentadoras, apresentadores e outras funções relacionadas à área de
comunicação poderão exercer suas atividades normais durante o período
eleitoral, desde que não apareçam em programas de rádio e de televisão nem se
utilizem dos eventos de que participarem para promoverem suas candidaturas.
Impulsionamento de conteúdo
O impulsionamento de conteúdos na internet pode ser
realizado na pré-campanha, respeitada a moderação de gastos e desde que não
haja disparo em massa. Apenas as empresas cadastradas na Justiça Eleitoral
poderão realizar o impulsionamento de propaganda eleitoral, visto que é
necessário identificar quem contratou os serviços. Esta previsão está contida
na Resolução TSE nº 23.610/2019, com as alterações posteriores.
Propaganda intrapartidária
Durante as prévias partidárias e na quinzena anterior
à realização das convenções para escolha de candidatos, as pessoas que
pretendem se candidatar podem divulgar propaganda intrapartidária, destinada
aos convencionais, visando a indicação do seu nome para compor a lista de
candidatas e candidatos do partido político ou federação, sem utilização de
rádio, televisão e outdoor.
Fonte: TER MG