Estado terá que indenizar casal de filhos de detento morto dentro do Presídio em Patos de Minas
O casal de filhos de um detento que foi morto por asfixia, durante uma
briga com colega de cela, dentro do Presídio Sebastião Sátiro, em Patos de
Minas, no Alto do Paranaíba, deve receber R$ 80 mil, cada um, do Estado de
Minas Gerais, como reparação pelo sofrimento moral que experimentaram. Na data
do crime, o homicídio aconteceu durante a madrugada e os autores tentaram
simular um suicídio.
Além disso, eles terão direito a pensão mensal equivalente a 2/3 do
salário mínimo vigente, sendo 1/3 para cada, desde a data do falecimento até o
dia em que completarem 25 anos de idade. À época dos fatos, em março de 2017, a
menina tinha 11 anos e o menino, 14. Os agressores chegaram a simular um
suicídio, mas depois confessaram o crime.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença do juiz
Rogério Santos Araújo Abreu, da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da
Comarca de Belo Horizonte, em ação ajuizada pela mãe dos jovens.
O Estado argumentou que, conforme decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), só haverá o dever de indenizar danos sofridos por
detentos sob sua custódia se se comprovar que existiu falha no dever de
proteção, ou seja, se ficar evidenciado que, podendo agir para impedir o
evento, o poder público deixou de fazê-lo.
Para o Executivo, não havia indícios de que o homicídio
teria ocorrido por omissão dos agentes estatais. Além disso, o Estado
alegou que a vítima contribuiu para o evento, pois as agressões decorreram de
rixa com outro preso, anterior à prisão de ambos. Quanto à pensão, o Estado
sustentou que a família não provou que dependia financeiramente do falecido.
O desembargador Renato Dresch, relator do recurso, citou precedente
do STF que estabelece como dever do ente público a proteção à integridade
física do detento, desde que exista nexo causal entre o resultado morte e a
omissão do Estado.
Para o relator, o fato de a vítima ter sido submetida a grave violência
física no interior do estabelecimento deveria ter sido evitado pelos agentes
públicos a serviço no local, “de modo que houve, no mínimo, omissão do Estado
no dever de zelar pela integridade física dos custodiados sob sua guarda”.
O magistrado considerou razoável o valor da indenização e afirmou que, de acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, há uma presunção de assistência econômica recíproca entre os integrantes da família e, além disso, os filhos eram menores na data dos fatos.