Hospital Regional está com superlotação, diretoria solicita que não sejam encaminhados pacientes em vaga zero
Uma informação relatada em um ofício publicado nesta quinta-feira
(17/06) causa ainda mais preocupação para população patense.
Por meio de ofício encaminhado para Ana Carolina Magalhães Caixeta,
Secretária Municipal de Saúde de Patos de Minas; Dra. Maria de Fátima Braz,
Coordenadora da Central de Regulação/ SUS Fácil; Dra. Naiane Silveira Moreira,
Coordenadora do serviço de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU, Noemi Romero
Augusto de Magalhães Portilho, Diretora da Superintendência Regional de Saúde
de Patos de Minas; Dra. Sara Tatiana Menezes, Diretora Clínico UPA Porte VIII e
Dr. Rodrigo Domingos Taufick, Promotor de justiça/ 1ª promotoria de justiça da
Comarca de Patos de Minas/ MG – Curadoria de Saúde. A direção do Hospital
Regional Antônio Dias, informou superlotação no HRAD.
"Informamos que no momento estamos com 05 (cinco) pacientes na sala
de emergência do Pronto Atendimento do HRAD. Ressaltamos que nossa capacidade
para paciente em ventilação mecânica é de 4 pacientes." informou
trecho do documento
O documento assinado pela Gerente Assistencial do HRAD, Daiany Alves de
Matos e pela Diretora Geral do HRAD, Valéria Costa Queiroz, a unidade,
também informa para as referidas autoridades que o encaminhamento de
mais pacientes “que necessitam de suporte de terapia intensiva poderá comprometer
a assistência e a vida dos pacientes“
O documento também explica que costumeiramente pacientes são enviados
para o Hospital Regional Antônio Dias – HRAD em vaga zero, mesmo com
superlotação.
Na oportunidade a direção do HRAD esclarece que a unidade não tem vaga
disponível de UTI ADULTO , no atual momento e solicita que não sejam
encaminhados pacientes em VAGA ZERO.
Vaga Zero
A Resolução do CFM no 2.077/14 (12024084), que dispõe sobre a
normatização do funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência,
bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho, prevê em
seu art.17, incisos 1 à 4:
§ 1o A “vaga zero” é um recurso essencial para garantir acesso imediato
aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada
como situação de exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências.
§ 2o O encaminhamento de pacientes como “vaga zero” é prerrogativa e
responsabilidade exclusiva dos médicos reguladores de urgências, que deverão,
obrigatoriamente, tentar fazer contato telefônico com o médico queira receber o
paciente no hospital de referência, detalhando o quadro clínico e justificando
o encaminhamento.
§ 3o Em caso de transferência de pacientes de unidades de saúde para
hospitais de maior complexidade em “vaga zero”, as informações detalhadas em
relação ao quadro clínico do paciente deverão ser encaminhadas, por escrito,
pelo médico solicitante do serviço de saúde de origem.
§ 4o No caso de utilizar-se a “vaga zero” em Serviço Hospitalar de
Urgência e Emergência superlotado ou sem capacidade técnica de continuidade do
tratamento, caberá à equipe médica estabilizar o paciente e, após obtidas as
condições clínicas que permitam a transferência, comunicar o fato à regulação,
persistindo a responsabilidade do gestor público pela obtenção de vagas para a
continuidade do tratamento e, se necessário, com a compra de leitos na forma da
lei.