Juiz condena ex-marido a pagar metade das despesas dos cães em Patos de Minas
Uma decisão da 4ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas (Alto
Paranaíba) decretou, em uma ação de divórcio, que o ex-marido realize o
pagamento de R? 200 mensais para o
custeio das despesas de seis cães.
A autora da ação alegou que, durante o casamento, as partes adquiriram
seis cães de estimação – Nick, Fred, Baby, Laika, Thor e Sharon – existindo uma
forte relação afetiva.
Os cães foram deixados sob sua guarda, depois da separação de fato, e as
despesas para a alimentação dos animais giram em torno de R$400,00 por mês. Daí, o pedido de 50%
desse valor.
Para decidir, o juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção observou que não há
na legislação legal nenhuma norma que se aplique ao pedido da autora da ação.
Contudo, há orientação na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em
seu art. 4º, que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com
a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.
O magistrado acrescentou que os animais não são considerados “sujeitos
de direito” e são tipificados como “coisas”, portanto, sem personalidade
jurídica.
“Todavia não se pode ignorar que os animais são seres dotados de
sensibilidade e não podem ser equiparados de forma absoluta a coisas não
vivas”, registrou na sentença.
O juiz destacou que, ao adquirir um animal de estimação, o indivíduo se
compromete a prestar-lhe os cuidados necessários à sobrevivência e à
integridade física. Tal obrigação não pode ser afastada em razão da dissolução
de um casamento.
Nesse sentido, o juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção entendeu que, ainda
que inviável a equiparação da obrigação à prestação de alimentos tradicional, é
possível condenar o cônjuge ao custeio da metade das despesas dos animais de
estimação adquiridos durante o casamento.
Não houve no andamento do processo contestação do cônjuge ao pedido da
autora da ação de custear a alimentação dos cães.
O processo corre em segredo de justiça.
Fonte: ASCOM TJMG/Foto: Ilustrativa