Lei que proíbe fogos com efeitos sonoros é sancionada em Patos de Minas

O prefeito de Patos de Minas, Luís Eduardo Falcão (PODEMOS), aprovou a lei nesta terça-feira (21).

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22 Dezembro, 2021

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Lei que proíbe fogos com efeitos sonoros é sancionada em Patos de Minas


O prefeito de Patos de Minas, Luís Eduardo Falcão (PODEMOS), sancionou, nesta terça-feira (21), a lei nº 8.176 que proíbe o uso e o comércio de fogos de artifício com barulho no município. O autor da lei, o vereador José Eustáquio de Faria Junior (PODEMOS), acompanhou a assinatura.

A cadelinha, Ritinha, que vive na prefeitura foi convidada para “assinar” a lei. Ela deixou a impressão digital, ou melhor, a patinha no documento. A lei visa acabar com o sofrimento dos cães, que por terem audição sensível, ficam agitados durante os fogos. A lei também beneficia autistas, enfermos, idosos e outras pessoas que se sintam incomodadas.

A lei estabelece multa de R$ 43,33 para pessoas físicas e de R$ 129,90 para empresas em caso de descumprimento. Em caso de reincidência, as multas previstas serão aplicadas em dobro e a empresa poderá ser interditada.

Uma emenda de autoria de Mauri da JL (MDB) estabelece que os comerciantes terão dois anos para venderem seus estoques, ou seja, até dezembro de 2023. Segundo a prefeitura, a partir desta terça-feira (21/12/21) a soltura de fogos já está proibida.

Íntegra:

Lei Nº 8.176, de 21 de dezembro de 2021.

Proíbe a comercialização e a utilização de fogos de artifício com estampido no Município de Patos de Minas.

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Patos de Minas, a comercialização e a utilização de fogos de artifício que causem poluição sonora, com estouros e estampidos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 2 (dois) anos para fazerem a venda dos fogos de artifícios com estouros e estampidos adquiridos antes da entrada em vigor desta Lei.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – pessoas físicas: multa de 10 UFPMs; (R$ 43,33)

II – pessoas jurídicas: multa de 30 UFPMs. (R$ 129,90)

Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro, e, em se tratando de pessoa jurídica, a reincidência poderá ensejar a interdição das atividades.

Art. 3º A fiscalização de que trata esta Lei será realizada pela Secretaria designada pela Prefeitura Municipal de Patos de Minas.

Por Lélis Félix/Foto: divulgação

Vanderlei Gontijo

vanderlei@patos1.com.br




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