Pai que teve negada a prorrogação da licença-paternidade em Minas Gerais será indenizado em R$ 10 mil
Para o relator, a empresa, injustificadamente, ceifou o direito do trabalhador de convivência e assistência à filha recém-nascida
O pai que teve a prorrogação da licença-paternidade negada pela
empregadora, em Belo Horizonte, receberá uma indenização por danos morais de R$
10 mil. A decisão é dos desembargadores da Oitava Turma do TRT-MG, que
mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte.
O trabalhador é enfermeiro e presta serviços em uma empresa pública de
assistência médico-hospitalar na capital mineira. Ele alegou que a filha nasceu
em 26/09/2021, na cidade de Salvador, na Bahia, e que o sogro faleceu um dia
antes, em 25/09/2021, também naquele estado.
Explicou que, diante dos fatos, solicitou à empresa a concessão da
licença-paternidade, para acompanhar o nascimento, o que lhe foi concedido pelo
prazo de cinco dias, conforme previsto na legislação aplicável. Porém, em
virtude da distância e para prestar maior assistência à esposa, solicitou, no
dia 28/09/2021, dois dias após o parto, a prorrogação do benefício.
Relatou ainda que a empregadora, além de desconsiderar por completo o
ofício enviado pela chefia, indeferiu o pedido sob o argumento de que não teria
sido observado o prazo legal de dois dias após o parto. “Tudo
unilateralmente e sem considerar a primeira data do requerimento de prorrogação
da licença-paternidade”. Em razão do indeferimento, o enfermeiro
relatou que precisou voltar de carro e às pressas de Salvador para Belo
Horizonte.
Em seu recurso, a empregadora alegou que não estão presentes, no caso,
os pressupostos da responsabilidade civil. Porém, ao proferir o voto condutor
da decisão de segundo grau, o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence deu
razão ao servidor, mantendo a sentença.
Segundo o julgador, a empresa aderiu ao “Programa Empresa
Cidadã”, que prolonga a licença-maternidade e a licença-paternidade,
conforme disposto na Lei 13.257, de 8 de março de 2016, que alterou a Lei 11.770,
de 9 de setembro de 2008. O magistrado observou que o prazo para o requerimento
estabelecido no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei 11.770/2008
foi observado. “O Requerimento de Prorrogação de Licença, datado de
28/9/2021, comprova que o trabalhador requereu a prorrogação pelo prazo de 15
dias consecutivos”.
Proteção à criança e
à família
Para o relator, a empresa, injustificadamente, ceifou o direito do
trabalhador de convivência e assistência à filha recém-nascida e à esposa,
durante o período de licença-paternidade legalmente garantido, “etapa
fundamental no desenvolvimento da criança e no contexto familiar”. Segundo
o magistrado, o caso concreto ainda apresenta a peculiaridade de que o
enfermeiro presta serviço em Belo Horizonte, enquanto a esposa reside em
Salvador, ficando ainda mais prejudicado o reduzido período concedido para
convivência e suporte à família.
“A conduta ilícita da empregadora, segundo essa perspectiva, acarretou
transtornos que transcendem a órbita patrimonial, ao privar o autor do
exercício de direito fundamental, inerente à dignidade do ser humano, além de
ofender valores assegurados constitucionalmente de prioritária e integral
proteção à criança e à família”, ressaltou o desembargador.
Danos morais
Conforme destacou a decisão, a lesão moral, por se tratar de algo
eminentemente incorpóreo/imaterial, presume-se diante da ilicitude da conduta
da empregadora, constituindo o denominado dano presumido, não havendo como se
cogitar da prova cabal e concreta do revés íntimo sofrido pelo empregado. “E
uma vez constatado o dano e estando presentes os demais pressupostos da
responsabilidade civil, cabe dimensionar o valor da indenização a título de
danos morais”.
Foi mantida a indenização por danos morais fixada na origem em R$ 10
mil. Ele ressaltou que o valor está em consonância com as peculiaridades do
caso concreto. “Além do caráter punitivo, a indenização deve atender
aos reclamos compensatórios, considerada a avaliação precisa em torno da
gravidade da conduta da empresa e a extensão do dano impingido ao trabalhador,
além da capacidade econômica das partes, visando à minoração do sofrimento da
vítima”, concluiu. Não cabe mais recurso. Já foi iniciada a fase de
execução
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais 3ª Região (MG)