Por maioria dos votos, Tribunal de Justiça declara inconstitucional parágrafo 3º da Lei Municipal nº 500/15 de Patos de Minas

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02 Maio, 2016

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Por maioria dos votos, Tribunal de Justiça declara inconstitucional parágrafo 3º da Lei Municipal nº 500/15 de Patos de Minas


Por 21 votos a zero, desembargadores do TJMJ declararam inconstitucionalidade do parágrafo 3º, do artigo 3º, da Lei Municipal 500, de 6 de janeiro de 2015

Em sua decisão final, e por unanimidade, a turma do órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, considerou por 21 votos a zero procedente o pedido da ação de inconstitucionalidade proposta pelo Município de Patos de Minas.

O projeto de lei do Executivo Municipal, que regulamenta o Regime Jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, foi submetido à apreciação da Câmara Municipal no início de 2015. 

A proposta, contudo, sofreu emenda da comissão de legislação, justiça e redação, que acrescentou ao texto da lei o parágrafo 3º, para o fim de assegurar aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, o direito ao reajuste, concedido aos demais servidores municipais pelo mesmo índice e na mesma data. 

O piso salarial desses profissionais é estabelecido por Lei Federal, não podendo o Poder Legislativo Municipal fixar novo parâmetro de reajuste salarial, o que sobrecarregaria o Poder Executivo Municipal, uma vez que 95% dos vencimentos básicos são repassados pelo governo federal.

No ato da sanção da Lei, o Executivo Municipal considerou por bem vetar o dispositivo inserido pela Casa Legislativa, a qual em sessão subseqüente procedeu pela derrubada do veto. 

Diante dos fatos, não restaram alternativa ao Poder Executivo, senão propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade, em face do parágrafo 3º Lei Complementar nº 500/15.

As leis municipais, que dispõem sobre o regime remuneratório dos servidores do Poder Executivo Municipal, são, portanto, de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Prefeitura de Patos de Minas

Fonte: Vanderlei Gontijo

Vanderlei Gontijo

vanderlei@patos1.com.br




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