Portaria atualiza regras para transação de créditos tributários no âmbito da Receita Federal
Normativo tornou-se necessário em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022
Foi publicada no Diário
Oficial da União na última sexta-feira (12/8) a Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que regulamenta
a transação de créditos tributários no âmbito da Receita Federal. A norma
tornou-se necessária em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.375,
de 21 de junho de 2022, que ampliaram o alcance da Lei de Transação (Lei nº
13.988/2020) em relação aos créditos administrados pela instituição.
A nova legislação
estabelece modalidades de transação de débitos em contencioso administrativo
por adesão, realizada mediante edital previamente publicado ou por propostas
individuais pelo devedor ou pela Receita Federal.
As modalidades
por adesão anteriormente previstas relacionadas à transação de débitos em
contencioso de pequeno valor ou em contencioso de relevante e disseminada
controvérsia jurídica continuam vigentes. Com as novas modalidades de transação
será possível celebrar acordos para débitos em contencioso administrativo
fiscal.
Em regra, estas
transações poderão ser realizadas para quitação em até 120 meses. Já para as
pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de
pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais
organizações da sociedade civil (de que trata a Lei nº 13.019/2014), bem como
para as instituições de ensino, o prazo poderá ser de até 145 meses. Para
os débitos das contribuições sociais, o prazo fica limitado a 60 meses,
conforme disposição constitucional.
Outra novidade
trazida pela Portaria é a possibilidade de concessão de descontos nos juros e
multas para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil
recuperação. A norma apresenta ainda a opção de utilização de créditos de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre
Lucro Líquido (CSLL) na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e
da CSLL – até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos
descontos.
Também está
prevista a possibilidade de usar precatórios ou direito creditório com sentença
de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal,
multas e juros.
Fonte: gov.br