Presidente da República sanciona lei que prevê retorno de grávidas ao presencial
Texto condiciona retorno à imunização completa contra a covid-19.
O presidente
Jair Bolsonaro sancionou um projeto de lei que muda as regras para o
afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, das atividades
laborais durante o período de pandemia. O texto determina o retorno presencial
de trabalhadoras grávidas após a conclusão do esquema vacinal contra a
covid-19, com duas doses ou dose única (no caso da vacina da Janssen).
A medida foi aprovada de forma
definitiva pelo Congresso Nacional em fevereiro, modificando uma lei que estava
em vigor desde o ano passado, e que garantia às
mulheres grávidas o afastamento do trabalho presencial sem
prejuízo do salário.
A nova lei, que será publicada
no Diário Oficial de quinta-feira (10), estabelece as hipóteses em que o
retorno ao regime presencial é obrigatório para mulheres grávidas: encerramento
do estado de emergência; após a vacinação (a partir do dia em que o Ministério
da Saúde considerar completa a imunização); se ela se recusar a se vacinar
contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou se houver aborto
espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de
afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O afastamento
do trabalho presencial só continua mantido para a mulher que ainda não tenha
completado o ciclo vacinal.
O texto considera que a opção
por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de
autodeterminação individual”. Segundo a medida, caso decida por não se
imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre
consentimento para o exercício do trabalho presencial.
Para os casos em que as
atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas remotamente,
ainda que se altere suas funções, respeitadas suas competências e condições
pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante
completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial.
Durante esse período, ela deve
receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o
parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da
licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data
de publicação da lei.
*A matéria foi corrigida às 18h13 para alteração de
informação repassada pela Presidência da República. Diferentemente do
publicado, a norma ainda não estão em vigor. A nova lei será publicada no
Diário Oficial na quinta-feira (10/03)
Fonte:
Agência Brasil/Foto: Revista Galileu