Projeto de lei que proíbe comercialização e a utilização de fogos de artifício com estampido é aprovado em 1° turno em Patos de Minas
Durante a sessão ordinária desta quinta-feira (02/09),
os vereadores de Patos de Minas aprovaram
o projeto de lei nº 5206/2021 que proíbe a comercialização e a utilização de
fogos de artifício com estampido no município. A proposta é de autoria de
José Eustáquio de Faria Junior (PODEMOS) e estabelece multa de R$ 43,33 para
pessoas físicaS e de R$ 129,90 para empresas em caso de descumprimento. Foram
13 votos favoráveis em 1º turno. Mauri da JL (MDB) e Carlito (DEM) votaram
contra.
José Eustáquio justificou que a proibição se faz
necessária em virtude dos transtornos e dos danos causados a saúde de idosos,
de enfermos, de autistas, de animais, dentre outros.
Em pronunciamento, Mauri da JL (MDB) se manifestou
contrário ao projeto e disse que proibir a venda em Patos de Minas não
resolveria o problema, já que os cidadãos poderiam comprar em outros
municípios. Ele recomendou uma indicação ao Estado e a União para que os
fabricantes reduzissem o estampido provocado pelos artefatos.
Também foi votada e aprovada, por 14 votos, uma
emenda modificativa de autoria do vereador Mauri da JL (MDB). Esta emenda
determina que os estabelecimentos comerciais terão o prazo de dois anos para
venderem os fogos em estoque. José Eustáquio de Faria Junior votou contrário a
emenda.
Confira
a íntegra do projeto:
Proíbe
a comercialização e a utilização de fogos de artifício com estampido no
Município de Patos de Minas.
Art.
1º Fica proibida, no âmbito do Município de Patos de Minas, a comercialização e
a utilização de fogos de artifício que causem poluição sonora, com estouros e
estampidos.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 6 (seis) meses para
fazerem a venda dos fogos de artifícios com estouros e estampidos adquiridos
antes da entrada em vigor desta Lei.
Art.
2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I
– pessoas físicas: multa de 10 UFPMs; (R$ 43,33)
II
– pessoas jurídicas: multa de 30 UFPMs. (R$ 129,90)
Parágrafo
único. Em caso de reincidência, as multas previstas neste artigo serão
aplicadas em dobro, e, em se tratando de pessoa jurídica, a reincidência poderá
ensejar a interdição das atividades.
Art.
3º A fiscalização de que trata esta Lei será realizada pela Secretaria
designada pela Prefeitura Municipal de Patos de Minas.
Confira a íntegra da emenda modificadora:
Altera
a redação do parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei n.º 5206/2021.
Art.
1º O parágrafo único do art. 1º do
Projeto de Lei n.º 5206/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Art.
6º ……………………..………………..
Parágrafo
único. Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 2 (dois) anos para
fazerem a venda dos fogos de artifícios com estouros e estampidos adquiridos
antes da entrada em vigor desta Lei.”
Art.
2º Esta emenda entra em vigor na data de
sua aprovação.
Redação: Lélis F. Souza