Projeto que pode barrar terceirização do HRAD é aprovado em 1º turno

Notícias | Saúde

12 Julho, 2021

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Projeto que pode barrar terceirização do HRAD é aprovado em 1º turno


O projeto de lei 1088/2019, de autoria do deputado estadual Profº Cleiton (PSB), foi aprovado em 1º turno em Reunião Extraordinária da Assembleia Legislativa de Minas Gerais na manhã desta segunda-feira (12/07).

A proposta prevê que a participação da iniciativa privadf substituivo numero 4a, em instituições públicas do estado, esteja condicionada a aprovação do conselho representativo. Por exemplo, se o conselho reprovar, o governo estadual não poderá prosseguir com a concessão. No caso especifico da terceirização do HRAD, o Conselho Estadual de Saúde se posicionou contra a gestão por Organização Social (O.S).

35 deputados votaram favoravelmente e outros 22 rejeitaram. Dois parlamentares decidiram votar em branco. A matéria volta para análise das comissões legislativas e posteriormente será remetida para votação em segundo turno. Por fim, o texto precisa ser sancionado por Romeu Zema (NOVO). Numa eventual rejeição pelo governador, os parlamentares ainda podem derrubar o veto.

O deputado estadual, Dr. Hely Tarquínio (PV), propôs uma emenda que veta a celebração de parceria que gere alteração na gestão de escolas e hospitais. O substitutivo número 4 foi aprovado no plenário.

O deputado Profº Cleiton ressaltou, durante pronunciamento, que Patos de Minas é exemplo da tentativa de privatização de bens públicos por parte do governo de Romeu Zema, se referindo a terceirização da administração do Hospital Regional Antônio Dias (HRAD).

Na sequência, o deputado Dr. Hely Tarquínio, citou que acompanhou de perto a construção do HRAD. Segundo ele, o hospital foi construído pelo povo e não pode ser entregue para a iniciativa privada.

Confira a íntegra do projeto do Profº Cleiton:

PROJETO DE LEI Nº 1.088/2019

Altera a Lei nº 23.081/2018 e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica alterada a redação do art. 15º da Lei nº 23.081/2018 e acrescido o parágrafo único, que contarão com a redação seguinte:

“Art. 15º – O órgão ou entidade da administração pública estadual interessado em celebrar termo de parceria deverá submeter proposta para análise da Respectivia Secretaria de Estado.”

Parágrafo único – A autorização pela Secretaria de Estado fica condicionada à comprovação da existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira e aprovação do respectivo Conselho Estadual.

Art. 2º – Fica acrescido ao parágrafo primeiro do art. 69 os incisos de I a III, que contarão com a redação seguinte:

I – A OEP deverá implantar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início da vigência do contrato de gestão, sistema de ouvidoria que permita a ampla participação dos usuários através de mecanismos variados tais como endereços eletrônicos, redes sociais e aplicativos de mensagem de texto;

II – Deverá ser mensalmente encaminhado, para a secretaria solicitante, relatório das sugestões e reclamações recebidas através da ouvidoria, bem como sua disponibilização na página eletrônica da Seplag e da OS, OSCIP ou SSA contratante, preservada, nesse caso, a identidade do usuário;

III – A organização contratante terá o prazo de 60 (sessenta) dias para o atendimento das reclamações e sugestões e 10 (dez) dias para justificar a impossibilidade de seu atendimento, devendo, ao final de cada mês, publicar no endereço eletrônico da Seplag e da Contratante, relatório contendo a data da reclamação ou sugestão e data em que foi atendida ou justificada.

Art. 3º – Ficam acrescidos ao art. 101 os incisos de I a IV e parágrafo único, que contarão com a redação seguinte:

I – A cessão de servidores de que trata o caput depende de prévia e expressa autorização do servidor, sendo-lhes preservados todos os direitos inerentes ao cargo, emprego ou função, as vantagens pessoais e do cargo, inclusive todas as progressões previstas em Lei;

II – Caso o servidor não aceite a cessão, sua transferência para outro Município, ainda que limítrofe, depende de prévia e expressa concordância, ficando a cargo do Estado suportar com os ônus decorrentes dessa transferência;

III – Fica assegurado ao servidor cedido, na forma do caput desse artigo, a avaliação periódica de desempenho, a qual obedecerá idênticas regras às aplicáveis aos demais servidores, sendo vedada a transferência dessa tarefa para a entidade Contratante;

IV – O servidor poderá desistir da cessão a qualquer tempo, devendo, no entanto, comunicar a desistência à Seplag e à organização contratante com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando a cargo da Secretaria a qual esteja vinculado realocá-lo na localidade de origem ou, acaso o servidor assim o queira, na localidade onde está cedido.

Parágrafo único – No termo de cessão deverão constar todas as informações, condições, regulamentos internos da entidade contratante, direitos do servidor cedido, além de termo de compromisso de que serão obedecidos integralmente todas as disposições previamente repassadas aos servidores, do qual serão signatários a Seplag, a entidade contratante e o servidor cedido.

Confira a íntegra do substitutivo nº 4 proposto por Dr. Hely Tarquínio:

Altera a Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, que dispõe sobre o Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, os seguintes artigos 1º-A e 1º-B:

“Art. 1º-A – Fica vedada a celebração de termo de colaboração com organização da sociedade civil que importe, direta ou indiretamente, na delegação das funções de gestão administrativa e direção dos serviços de educação regular, nos níveis fundamental e médio.

Art. 1º-B – Fica vedada a celebração de Contrato de Gestão com Organização Social que importe, direta ou indiretamente, na delegação das funções de gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em unidade hospitalar.”

Art. 2º – O art. 15 da Lei nº 23.081, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – O órgão ou a entidade da administração pública estadual interessado em celebrar termo de parceria deverá submeter proposta para análise conjunta da secretaria de Estado a que estiver vinculado, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e, quando houver, do conselho de políticas públicas da área correspondente de atuação.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nayala Gontijo

gontijonayalas@gmail.com




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