Projeto que pode barrar terceirização do HRAD é aprovado em 1º turno
O projeto de lei 1088/2019, de autoria do deputado estadual Profº
Cleiton (PSB), foi aprovado em 1º turno em Reunião Extraordinária da Assembleia
Legislativa de Minas Gerais na manhã desta segunda-feira (12/07).
A proposta prevê que a participação da iniciativa privadf substituivo
numero 4a, em instituições públicas do estado, esteja condicionada a aprovação
do conselho representativo. Por exemplo, se o conselho reprovar, o governo
estadual não poderá prosseguir com a concessão. No caso especifico da
terceirização do HRAD, o Conselho Estadual de Saúde se posicionou contra a
gestão por Organização Social (O.S).
35 deputados votaram favoravelmente e outros 22 rejeitaram. Dois
parlamentares decidiram votar em branco. A matéria volta para análise das
comissões legislativas e posteriormente será remetida para votação em segundo
turno. Por fim, o texto precisa ser sancionado por Romeu Zema (NOVO). Numa
eventual rejeição pelo governador, os parlamentares ainda podem derrubar o
veto.
O deputado estadual, Dr. Hely Tarquínio (PV), propôs uma emenda que veta
a celebração de parceria que gere alteração na gestão de escolas e hospitais. O
substitutivo número 4 foi aprovado no plenário.
O deputado Profº Cleiton ressaltou, durante pronunciamento, que Patos de
Minas é exemplo da tentativa de privatização de bens públicos por parte do
governo de Romeu Zema, se referindo a terceirização da administração do
Hospital Regional Antônio Dias (HRAD).
Na sequência, o deputado Dr. Hely Tarquínio, citou que acompanhou de
perto a construção do HRAD. Segundo ele, o hospital foi construído pelo povo e
não pode ser entregue para a iniciativa privada.
Confira a íntegra do projeto do Profº Cleiton:
PROJETO DE LEI Nº 1.088/2019
Altera a Lei nº 23.081/2018 e dá outras providências.
A Assembleia
Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica
alterada a redação do art. 15º da Lei nº 23.081/2018 e acrescido o parágrafo
único, que contarão com a redação seguinte:
“Art. 15º – O órgão
ou entidade da administração pública estadual interessado em celebrar termo de
parceria deverá submeter proposta para análise da Respectivia Secretaria de
Estado.”
Parágrafo único – A
autorização pela Secretaria de Estado fica condicionada à comprovação da
existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira e aprovação do
respectivo Conselho Estadual.
Art. 2º – Fica
acrescido ao parágrafo primeiro do art. 69 os incisos de I a III, que contarão
com a redação seguinte:
I – A OEP deverá
implantar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início da
vigência do contrato de gestão, sistema de ouvidoria que permita a ampla
participação dos usuários através de mecanismos variados tais como endereços
eletrônicos, redes sociais e aplicativos de mensagem de texto;
II – Deverá ser
mensalmente encaminhado, para a secretaria solicitante, relatório das sugestões
e reclamações recebidas através da ouvidoria, bem como sua disponibilização na
página eletrônica da Seplag e da OS, OSCIP ou SSA contratante, preservada, nesse
caso, a identidade do usuário;
III – A organização
contratante terá o prazo de 60 (sessenta) dias para o atendimento das
reclamações e sugestões e 10 (dez) dias para justificar a impossibilidade de
seu atendimento, devendo, ao final de cada mês, publicar no endereço eletrônico
da Seplag e da Contratante, relatório contendo a data da reclamação ou sugestão
e data em que foi atendida ou justificada.
Art. 3º – Ficam
acrescidos ao art. 101 os incisos de I a IV e parágrafo único, que contarão com
a redação seguinte:
I – A cessão de
servidores de que trata o caput depende de prévia e expressa autorização do
servidor, sendo-lhes preservados todos os direitos inerentes ao cargo, emprego
ou função, as vantagens pessoais e do cargo, inclusive todas as progressões
previstas em Lei;
II – Caso o servidor
não aceite a cessão, sua transferência para outro Município, ainda que
limítrofe, depende de prévia e expressa concordância, ficando a cargo do Estado
suportar com os ônus decorrentes dessa transferência;
III – Fica assegurado
ao servidor cedido, na forma do caput desse artigo, a avaliação periódica de
desempenho, a qual obedecerá idênticas regras às aplicáveis aos demais
servidores, sendo vedada a transferência dessa tarefa para a entidade
Contratante;
IV – O servidor poderá
desistir da cessão a qualquer tempo, devendo, no entanto, comunicar a
desistência à Seplag e à organização contratante com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, ficando a cargo da Secretaria a qual esteja vinculado realocá-lo
na localidade de origem ou, acaso o servidor assim o queira, na localidade onde
está cedido.
Parágrafo único – No termo de cessão deverão constar todas as
informações, condições, regulamentos internos da entidade contratante, direitos
do servidor cedido, além de termo de compromisso de que serão obedecidos
integralmente todas as disposições previamente repassadas aos servidores, do
qual serão signatários a Seplag, a entidade contratante e o servidor cedido.
Confira a íntegra do substitutivo nº 4 proposto por Dr. Hely Tarquínio:
Altera a Lei nº
23.081, de 10 de agosto de 2018, que dispõe sobre o Programa de
Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor e
dá outras providências.
A Assembleia
Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica
acrescentado à Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, os seguintes artigos
1º-A e 1º-B:
“Art. 1º-A – Fica
vedada a celebração de termo de colaboração com organização da sociedade civil
que importe, direta ou indiretamente, na delegação das funções de gestão
administrativa e direção dos serviços de educação regular, nos níveis
fundamental e médio.
Art. 1º-B – Fica
vedada a celebração de Contrato de Gestão com Organização Social que importe,
direta ou indiretamente, na delegação das funções de gerenciamento,
operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em unidade
hospitalar.”
Art. 2º – O art. 15
da Lei nº 23.081, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – O órgão ou
a entidade da administração pública estadual interessado em celebrar termo de
parceria deverá submeter proposta para análise conjunta da secretaria de Estado
a que estiver vinculado, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão –
Seplag – e, quando houver, do conselho de políticas públicas da área
correspondente de atuação.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.