Propaganda partidária gratuita teve início neste sábado (26) em rádio e Tv
A veiculação, em âmbito nacional, será das 19h30 às 22h30, as terças, quintas e aos sábados, por iniciativa e sob a responsabilidade dos partidos.
Começa neste sábado (26/02), a
veiculação da propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e
televisão. A veiculação, em âmbito nacional, será das 19h30 às 22h30, as
terças, quintas e aos sábados, por iniciativa e sob a responsabilidade dos
partidos. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o PSOL será o primeiro
partido político a veicular propaganda. Nos dias 1º e 10 de março, serão divulgadas
as propagandas do PDT e do MDB, respectivamente. A íntegra do calendário está
disponível no site do
TSE.
A divisão do tempo de cada partido foi feita de acordo com o
desempenho das siglas nas eleições de 2018. Ao todo, serão 305 minutos de
propaganda divididos entre 23 partidos. Legendas como o PT, MDB, PL e PSDB
terão acesso ao maior tempo de exposição: 20 minutos e 40 inserções para cada
partido. Os partidos que elegeram mais de 20 deputados federais terão direito
há 20 minutos semestrais para inserções de 30 segundos nas redes nacionais e a
igual tempo nas estaduais. Para essa veiculação, no entanto, é necessária à
solicitação formal dos partidos.
Inserções
As siglas que têm entre dez e 20 deputados eleitos poderão
utilizar dez minutos por semestre para inserções de 30 segundos, tanto nas
emissoras nacionais quanto nas estaduais. Bancadas compostas por até nove
parlamentares terão cinco minutos semestrais para exibição federal e estadual
do conteúdo partidário.
Nessas eleições, segundo norma estabelecida pelo tribunal, ao
menos 30% do tempo devem ser destinados à participação feminina na política. As
transmissões vão ocorrer em bloco, por meio de inserções de 30 segundos no
intervalo da programação das emissoras.
Será permitida a veiculação de, no máximo, três inserções nas duas
primeiras horas e de até quatro na última hora de exibição. Além disso, poderão
ser reproduzidas até dez inserções de 30 segundos por dia para cada rede. É
vedada, entretanto, a divulgação de inserções sequenciais, devendo ser
observado o intervalo mínimo de dez minutos entre cada uma delas.
Propaganda
partidária
A propaganda partidária é exibida no primeiro e no segundo
semestre dos anos não eleitorais e apenas no primeiro semestre dos anos em que
houver eleição. Esse tipo de propaganda tem por finalidade incentivar filiações
partidárias, esclarecer o papel das agremiações e promover participação
política e filiações. Para tanto, difunde mensagens sobre a execução do
programa da legenda, bem como divulga atividades congressuais do partido e a
posição em relação a temas políticos e ações da sociedade civil. Já a
propaganda eleitoral, que tem como objetivo a conquista de votos, começará a
ser veiculada em agosto, também em âmbito nacional. No caso dela, não há
necessidade de solicitação formal para a veiculação do horário eleitoral
gratuito.
Após o pedido de registro das candidaturas, que termina em 15 de
agosto, será possível definir o tempo a que cada partido, coligação majoritária
e federação terá direito. A definição é feita pelo TSE até o dia 21 de agosto.
Com a utilização de recursos publicitários, as peças serão exibidas – em âmbito
nacional – nas campanhas para presidente e vice-presidente da República, e
estadual quando os cargos em disputa são para senador, governador, deputado
federal, deputado estadual e deputado distrital.
A distribuição do tempo de propaganda entre as candidaturas
registradas é de competência das legendas, federações e coligações. As siglas
devem respeitar os percentuais destinados às candidaturas femininas (mínimo de
30%) e de pessoas negras (definidos a cada eleição).
Proibições
Está proibida a divulgação de propaganda de candidatos a cargos
eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como a
utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de
quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua
comunicação. O TSE também proibiu
a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas ou a prática de
atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local
de origem, além de qualquer prática de atos que incitem a violência.
Além disso, é vedada a veiculação de propaganda com o objetivo de
degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos, assim como a divulgação ou
compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente
descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral. Segundo o
TSE, eventuais mentiras espalhadas intencionalmente para prejudicar os
processos de votação, de apuração e totalização de votos poderão ser punidas
com base em responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de
comunicação.
Fonte: Otempo