Vereadores patentes aprovam, em 1º turno, criação de campanha contra o assédio no transporte público
Para entrar em vigor, o projeto de lei precisará ser aprovado em segundo turno e ser sancionado pelo prefeito
Os vereadores de Patos de Minas aprovaram, por
unanimidade, na tarde desta quinta-feira (29/04), o projeto de lei nº 5209/2021
que institui uma campanha de
conscientização permanente contra o assédio sexual no transporte público.
A proposta prevê a fixação de adesivos no interior
dos ônibus com instruções às vítimas, como números telefônicos para denúncias.
Também estabelece que funcionários do transporte público, como motoristas e
cobradores, podem acionar a Polícia Militar em casos de assédio.
O projeto também estabelece que “serão
disponibilizadas aos órgãos competentes as imagens de câmeras de monitoramento
e as informações do GPS que possam colaborar com a elucidação do crime”.
O projeto de lei é de autoria do vereador Daniel
Gomes (PDT) e foi votado em 1º turno. Nas próximas reuniões ele será votado em
segundo turno e caso aprovado, seguirá para sansão do prefeito.
Leia a íntegra:
Institui, no Município de Patos de Minas, a campanha
permanente contra o assédio sexual no transporte público.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
Art.
1º Fica instituída, no Município de Patos de Minas, a campanha permanente
contra o assédio sexual no transporte público, com o objetivo de combater essa
violência nos veículos do transporte coletivo municipal por meio de ações
afirmativas, educativas e preventivas.
Art.
2º Os terminais de ônibus e os veículos do transporte público municipal deverão
expor adesivos de caráter permanente contendo as instruções às vítimas para
identificação do agressor, o número para ligação e os órgãos de denúncia.
§
1º Poderão ser feitas peças publicitárias de divulgação temporária para
exposição do conteúdo desta lei.
Art.
3º As empresas de transporte público, em parceria com o poder público ou com
organizações da sociedade civil que atuam com a defesa dos direitos da mulher,
poderão oferecer cursos de capacitação para seus funcionários e funcionárias, a
fim de prestar instruções sobre como agir nos casos de abuso sexual.
Art.
4º Ficam autorizados os(as) motoristas, cobradores(as) ou outros funcionários
de terminais de ônibus e dos veículos do transporte público municipal a acionar
a Polícia Militar de Minas Gerais nos casos de assédio sexual para que preste
auxílio inicial a vítima e contenha o agressor para encaminhamento à delegacia.
Art.
5º Serão disponibilizadas aos órgãos competentes as imagens de câmeras de
monitoramento e as informações do GPS que possam colaborar com a elucidação do
crime.
Art.
6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 180 (cento e oitenta)
dias, após a sua publicação.
Art.
7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Redação: Patos notícias