Justiça mantém indenização por perturbação do sossego
Moradora será indenizada em R$ 3 mil por violação ao direito de vizinhança

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG) manteve sentença de condenação por danos morais no
valor de R$ 3 mil devido à perturbação do sossego causada por poluição sonora.
A decisão, mantida em 2ª instância, envolveu
atividades realizadas em um imóvel em Contagem, na Região Metropolitana de Belo
Horizonte, que excediam os limites de ruído e ocorriam frequentemente fora dos
horários permitidos.
A autora da ação buscou reparação por danos morais,
alegando que as festividades frequentes em um imóvel vizinho perturbavam seu
sossego e comprometiam sua qualidade de vida e de sua família.
Foi apontado que os eventos eram realizados sem os
devidos alvarás e licenças do Corpo de Bombeiros e da administração municipal.
Além disso, a autora apresentou boletins de ocorrência e outras provas
documentais para demonstrar a irregularidade das atividades e a falta de
providências para mitigar os danos.
Em contrapartida, a ré argumentou que não havia
problema que fundamentasse o direito ao dano moral e alegou cerceamento de
defesa, ilegitimidade passiva, além de ausência de responsabilidade civil.
A decisão de 1ª instância, da 3ª Vara Cível da Comarca
de Contagem, fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil. Houve recurso,
onde a parte apelante buscou a majoração do valor fixado.
A relatora, desembargadora Régia Ferreira de Lima,
considerou que o valor de R$ 3 mil era compatível com o dano moral, sendo que,
no caso em questão, foram anexados ao processo boletins de ocorrência que
demonstram que as festividades violaram o direito de vizinhança, protegido
pelo art. 1277 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Além disso, foi realizada perícia técnica que apontou
a ultrapassagem dos limites de decibéis fixados pelas normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) e pela legislação municipal, caracterizando poluição
sonora e perturbação ao sossego.
Os demais desembargadores, José Augusto Lourenço dos
Santos e José Américo Martins da Costa, votaram de acordo com a relatora,
rejeitando a preliminar e negando provimento aos recursos.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG